(Senhor do Bonfim, Bahia, 11 de abril de 2016) PARA IMPRIMIR E GUARDAR *Josemar Santna |
A data limite para o futuro candidato se inscrever ou alterar o seu domicílio eleitoral foi 2 de outubro de 2015, isto é, um ano antes do dia da eleição em primeiro turno, havendo, entretanto, modificação no prazo de filiação partidária para o futuro candidato, que passou de um ano antes da eleição para apenas seis meses, ou seja, o futuro candidato tem que estar inscrito num partido até o dia 2 de abril passado.
As principais datas do CALENDÁRIO ficaram assim definidas:
• 2 de outubro de 2015 – Fim do prazo para o candidato trocar o seu domicílio eleitoral para o Município que pretende concorrer (Lei 9.504/1997, 4º);
• 1 de janeiro de 2016 – Data a partir da qual torna-se obrigatório o registro das pesquisas eleitorais realizadas pelos institutos de pesquisas (Lei 9.504/1997, art. 33, caput e parágrafo 1º);
• 5 de março de 2016 – Fim do prazo para o TSE fazer comunicação das instruções das Eleições Municipais de 2016 (Lei 9.504/1997, art. 105, caput e parágrafo 3º);
• 2 de abril de 2016 – Prazo limite para o futuro candidato estar filiado a um partido (Lei 9.504/1997, art. 9º, caput e Lei 9.096/1995, art. 20, caput);
• 4 de maio de 2016 – Final do prazo para o eleitor solicitar a inscrição ou alterar o título de eleitor, transferir o domicílio eleitoral, regularizar a situação ou requerer a transição para Seção Eleitoral Especial (destinada aos eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida). (Lei 9.504/1997, art. 91, caput);
• 13 de junho a 3 de agosto de 2016 – Período em que a Justiça Eleitoral promove a escolha dos integrantes das Mesas Receptoras de votos (Código Eleitoral, artigos diversos);
• 5 de julho de 2016 – Início do prazo permitido aos candidatos para realizarem propaganda intrapartidária, objetivando sua nomeação à candidatura, com término no dia da respectiva convenção partidária de escolha dos candidatos, sendo vedado o uso de rádio, televisão e outdoor (Lei 9.504/1997, art. 36, parágrafo 1º);
• 20 de julho a 5 de agosto de 2016 – Período no qual os partidos estão autorizados a promover convenções para a definição dos candidatos (Lei 9.504/1997, art. 8º, caput);
• 3 de agosto de 2016 – Data limite para o eleitor solicitar a segunda via do título de eleitor fora do seu domicílio eleitoral (Código Eleitoral, art. 53, parágrafo 4º);
• 15 de agosto de 2016 – Fim do prazo para os partidos políticos e coligações apresentarem no Cartório Eleitoral competente, até às 19 horas, o requerimento de registro de candidatos a prefeito, vice-prefeito e a vereador (Lei 9.504/1997, art. 11, caput);
• 16 de agosto de 2016 - Início da propaganda eleitoral autorizada pelo TSE (Lei 9.504/1997, art. 36, caput);
• 26 de agosto de 2016 – Início da propaganda eleitoral gratuita através do rádio e da televisão (Lei 9.504/1997, art. 47, caput);
• 13 de setembro de 2016 – Fim do prazo para a definição e comunicação dos partidos políticos à Justiça Eleitoral dos gastos de campanha dos candidatos (Lei 9.504/1997, art. 28, parágrafo 4º, inciso II);
• 15 de setembro de 2016 – Data em que a Justiça Eleitoral publica o relatório das receitas em dinheiro coletadas pelos partidos políticos para patrocinar as suas respectivas campanhas eleitorais (Lei 9.504/1997, art. 28, parágrafo 4º, inciso II);
• 22 de setembro de 2016 – Ultimo dia para o eleitor requisitar em seu domicílio eleitoral a segunda via do Título de Eleitor (Código Eleitoral art. 52);
• 29 de setembro de 2016 – Fim da propaganda eleitoral gratuita veiculada no rádio e na televisão (Lei 9.504/1997, art. 47, caput);
• 30 de setembro de 2016 – Fim do período da exibição de propaganda eleitoral paga na imprensa escrita e a reprodução na internet de jornal impresso com propaganda eleitoral (Lei 9.504/1997, art. 43);
• 2 de outubro de 2016 – Dia das Eleições em Primeiro Turno em todos os Municípios brasileiros (Lei 9.504/1997, art. 1º, caput);
• 3 de outubro de 2016 – Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas do encerramento da votação (17 horas no horário local), será permitida a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda política para o segundo turno, bem como a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas, promoção de comício ou utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas, podendo o horário ser prorrogado por mais duas horas quqndo se tratar de comício de encerramento de campanha (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, combinado com a Lei 9.504/1997, art. 39, parágrafos 3º e 4º)
• 28 de outubro de 2016 – Encerramento da propaganda eleitoral gratuita através do rádio e da televisão relativa ao segundo turno, nos municípios que possuem mais de 200 mil eleitores (Lei 9.504/1997, art. 49, caput).
• 28 de outubro de 2016 – Fim da propaganda eleitoral paga relativa ao segundo turno (Lei 9.504/1997, art. 43, caput);
• 30 de outubro de 2016 - Dia das Eleições em Segundo Turno em todos os Municípios brasileiros com mais de 200 mil eleitores (Lei 9.504/1997, art. 2º, parágrafo 1º).
Maiores informações e o CALENDÁRIO COMPLETO pode ser consultado no site do TSE, acessando a Resolução 23.450.
*Josemar Santana é jornalista e advogado, especializado em Direito Eleitoral com Habilitação para o Ensino Superior de Direito, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba), Salvador (Ba) e Brasília (DF).