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CORONAVÍRUS E ELEIÇÕES 2020 – IMPACTOS



*Josemar Santana

É sabido que o CORONAVÍRUS (COVID 19) está interferindo na vida das pessoas do mundo inteiro, onde ele já está presente e em outros locais onde pode entrar.

Por isso mesmo, tem causado IMPACTOS nos diversos setores da atividade humana e aqui no Brasil, sendo 2020 ANO ELEITORAL, não são raras as manifestações de preocupação com a possibilidade de ALTERAÇÕES na legislação pertinente, havendo até propostas concretas que objetivam o adiamento das eleições deste ano para 2021 e também para 2022, unificando os pleitos eleitorais do país.

O Projeto de adiamento, objetivando a unificação significa a prorrogação dos atuais mandatos de prefeitos e vereadores, o que para muitos Municípios seriam vantajoso pelas eficientes administrações que possuem, mas se constituiria num verdadeiro desastre para a maioria dos Municípios brasileiros, cujas populações esperam com ansiedade o momento de mudar seus gestores e representantes legislativos.

O fato é que há muitas discussões sobre possibilidades de alterações no processo eleitoral, que vão desde alterações no Calendário em vigor, até o adiamento propriamente dito, embaladas por posições de cunho doutrinário em sentidos favoráveis e opostos, sendo certo que até o presente momento não há qualquer deliberação, já que o Coronavírus apresenta-se com desdobramentos incertos.

Para efeito de análise conjuntural da situação em que estamos vivenciando atualmente no país com a presença do COVID 19, de que forma haveria IMPACTOS no nosso processo eleitoral?

De início, um adiamento exigiria aprovação pelo Congresso Nacional de uma PEC-Proposta de Emenda Constitucional e subsequente alterações na legislação federal infraconstitucional pertinente (Lei das Eleições -9.504/97, Código Eleitoral, Lei dos Partidos Políticos etc), porque a data das Eleições Municipais está prevista no art. 29, inciso II, da Constituição Federal e no art. 1º da Lei das Eleições – 9.504/1997.

Ainda assim, teria que ser obedecido o Princípio da Anualidade Eleitoral, conforme dispõe o art. 16 da Constituição Federal, que impõe à lei que alterar o processo eleitoral deverá entrar em vigor na data de sua publicação, NÃO SE APLICANDO À ELEIÇÃO QUE OCORRA ATÉ UM ANO DA DATA DE SUA VIGÊNCIA.

Ressalte-se que o TSE-Tribunal Superior Eleitoral já se manifestou, considerando que, a princípio, não haverá mudanças na ELEIÇÃO como um todo, inclusive, no Calendário Eleitoral já em pleno vigor, estando mantidas as normas pertinentes.

Exemplo disso é a manutenção do prazo de filiação partidária, fixado em 4 de abril, por Lei Federal, o que exigiria alteração da norma legal em vigor, aprovada pelo Congresso Nacional, para que fosse modificada. Aliás, o futuro presidente do TSE, Ministro Roberto Barroso já se manifestou de forma enfática no sentido de que o adiamento da eleição não está sendo cogitado, por ora, naquela corte, embora o assunto dependa do Congresso Nacional.

Observa-se, entretanto, que a possibilidade de alterações ou mesmo adiamento das Eleições deste ano não é fato consumado, porque estamos sob a vigência de um DECRETO LEGISLATIVO (06/2020) DE CALAMIDADE PÚBLICA, que permite adoção de medidas extraordinárias em defesa do bem jurídico maior do cidadão, que é a vida, valendo lembrar que antes desse DECRETO LEGISLATIVO já havia sido editada a PORTARIA 188/2020, declarando EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, evidentemente de grande importância nacional, decorrente da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID 19).

Sob a proteção da SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA, verifica-se que pelo menos duas das condutas vedadas descritas no art. 73 da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), ficam protegidas pela exceção, permitindo-se, assim, a realização de transferência voluntária de Recursos da União aos Estados e Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados aos Municípios nos três meses que antecedem à Eleição e também a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, é claro, de forma plenamente justificável e convincente, havendo, nesse sentido precedente da Justiça Eleitoral, pela flexibilização de regras proibitivas durante situações de emergência ou CALAMIDADE PÚBLICA.

São exemplos desse precedente na Justiça Eleitoral, o Recurso Especial (REsp. nº 5410280), que permitiu a distribuição de cestas básicas no mês de abril em período que coincidiu com a Declaração de Estado de Calamidade num certo Município atingido por enchentes, sem que essa distribuição caracterizasse irregularidade, também o TSE já admitiu que é possível, em ano eleitoral, a realização de doação de pescados ou de produtos perecíveis, desde que justificada na SITUAÇÕES DE CALAMIDADE PÚBLICA, conforme resposta à CONSULTA Nº 5639, ocorrendo, ainda, decisão no REsp nº 79973, afastando a caracterização de conduta vedada por programa assistencialista temporário, criado durante as cheias do Rio Xingú, no Pará.

Os Agentes Públicos, portanto, devem agir observando o princípio constitucional da razoabilidade, quando a situação exigir a adoção de medidas que se choquem com a legislação em vigor, evitando, sobretudo, o aproveitamento da promoção pessoal, mediante atos de assistencialismo, porque, mesmo em SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA ou CALAMIDA PÚBLICA, O TSE VAI INVESTIGAR SITUAÇÕES QUE CARACTERIZEM ABUSO DE PODER, CONSISTENTE NO AUXÍLIO OFERECIDO, EM CONDIÇÕES QUE SE CARACTERIZEM COMO ALÉM DO NECESSÁRIO, APROVEITANDO-SE DO MOMENTO POLÍTICO ELEITORAL.

Conclui-se, portanto, que o COVID 19 é fato inédito e ausente nos precedentes históricos da Justiça Eleitoral, devendo as regras eleitorais ser flexibilizadas aos Agentes Públicos, diante da SITUAÇÃO EMERGENCIAL em que vive o pais, o que não os isenta de aplicações de penalidades, caso hajam práticas abusivas.

*Josemar Santana é jornalista e advogado, especializado em Direito Eleitoral, Direito Píblico, Direito Criminal e Procuradoria Jurídica, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim e Salvador, Bahia.