O presidente
do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), desembargador Eserval Rocha, em uma
decisão monocrática, indeferiu o pedido apresentado pelo Município de Almadina,
no sul do estado, para suspender os efeitos da decisão de primeiro grau, que o
condenou a custear uma cirurgia de artroplastia colo femural a um idoso. Em
primeira instância, a Justiça condenou o Município, em caráter liminar, a
custear a cirurgia, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, em caso de
descumprimento da decisão. A ação civil pública contra a cidade foi proposta
pelo Ministério Público da Bahia (MP-BA). A decisão ainda determina que o
Município deverá arcar com as despesas de deslocamento, hospedagem e
alimentação, com direito a acompanhante. Como a decisão não foi cumprida em sete
dias, o juiz de primeiro grau aumentou a multa diária para R$ 15 mil. No
recurso, o Município afirmou que, "no limite de suas atribuições e
competências, adotou todas as medidas administrativas cabíveis, promovendo
contatos diretos com a Secretaria de Saúde do Estado da Bahia [Sesab] para
providenciar o deslocamento" do paciente para "um Centro de
Referência em Traumatologia e Ortopedia de Alta Complexidade, devidamente
credenciado e habilitado junto ao Sistema Único de Saúde", e conseguiu
informações de que o Hospital Ana Nery realiza a cirurgia, sem eximir-se da
responsabilidade pelo "deslocamento do paciente e seu acompanhante".
Também alegou que a municipalidade “não dispõe de ingerência junto aos
hospitais vinculados ao Estado da Bahia", e que, apenas responde pelas
"regulações da atenção básica à saúde e à assistência, as quais foram
realizadas tempestivamente", sem obter uma resposta da Sesab sobre o
número de vagas disponíveis para realização da cirurgia.
O município ainda sustentou que a decisão de primeiro grau causa grave
lesão à ordem, à economia e à saúde públicas, na medida em que impõe ao
Município de Almadina onerosa obrigação de custear a aludida cirurgia. Para o
Município, os custos da cirurgia irá debilitar as “restritas finanças da comuna,
em prejuízo à coletividade, que ficará privada do acesso aos serviços de saúde
municipal em razão da ausência de recursos financeiro-orçamentários, demandando
cortes e ajustes no orçamento Municipal para compensar a despesa
imprevista". O desembargador Eserval Rocha, ao analisar o pedido, observou
que "o relatório médico indicou que o procedimento cirúrgico deve ser
realizado em caráter de urgência", e que a demora pode trazer prejuízo ao
paciente. Desde agosto, o idoso tenta, nas vias administrativas, conseguir
fazer a operação. Na decisão, ele afirma que a “jurisprudência desta Corte
firmou-se no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos quanto
ao fornecimento de medicamentos pelo Estado, podendo o requerente pleiteá-los
de qualquer um deles - União, Estados, Distrito Federal ou Municípios”. “Assim,
não pode o Poder Público, seja a União, o Estado ou o Município, furtar-se de
satisfazer as necessidades inerentes à saúde dos seus cidadãos, negando-se a
prover-lhes ou custear tratamentos essenciais, mormente no caso de necessidade
de procedimento cirúrgico urgente”, disse.
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