Da Redação
Portal Ponto Novo
Em sessão realizada no dia 15 de março, o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia - TCM julgou pedido de reconsideração impetrado pelo prefeito Adelson Maia após ter as contas do exercício 2014 rejeitadas por aquela corte no final do ano passado.
De acordo com o voto do relator, conselheiro Fernando Vita, o prefeito conseguiu apenas comprovar a aplicação de R$ 262.621,22 (duzentos e sessenta e dois mil, seiscentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos), mas não corrigiu as demais irregularidades apontadas no Parecer Prévio de dezembro.
São elas:
✔ as consignadas no Relatório Anual;
✔ déficit na execução orçamentária configurando desequilíbrio das Contas Públicas.
✔ Baixa cobrança da Dívida Ativa;
✔ não cumprimento das determinações constantes nos Processos citados no item 7.1.3., relativo à devolução glosa de FUNDEB;
✔ relatório de Controle Interno não atende às exigências legalmente dispostas no art. 74, da Constituição Federal e art. 90, da Constituição Estadual e da Resolução TCM nº 1120/05;
✔ infringência ao disposto no art. 20, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101/00 (PESSOAL), irregularidade constante, ainda, do art. 2º, inciso IX, da Resolução TCM nº 222/92.
Diante disso, o Tribunal manteve a REJEIÇÃO às contas e determinou ao gestor a devolução à conta do FUNDEB, com recursos municipais, devido a despesas que não podem ser admitidas em qualquer hipótese, por ter sido constatado desvio de finalidade, sendo no exercício em exame o valor de R$ 35.102,49, no prazo de 90 (noventa dias), e da quantia de R$ 1.238.474,53 referente a exercícios anteriores, até o final do exercício financeiro de 2016. e proceder nas Demonstrações Contábeis, a regularização dos valores lançados incorretamente ou não demonstrados, porventura necessários, de acordo com o disposto no item 6 deste opinativo (Veja aqui o Parecer de Reconsideração).
Por fim, face às irregularidades consignadas nos autos, especificamente em razão de ter deixado de ordenar ou promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que excedeu ao limite máximo estabelecido no art. 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 101/00 , e com lastro no item IV, do art. 5º, da Lei nº 10.028/00, determina-se a representação da presente Prestação de Contas, por intermédio da Assessoria Jurídica deste TCM, ao douto Ministério Público, fundamentado no inciso XIX, do art. 1º e na letra “d” , do inciso I, do 76,da Lei Complementar nº 06/91.
O TCM aplicou multa ao gestor no valor total de R$ 51.800,00 (cinquenta e um mil e oitocentos reais), a ser recolhido do próprio salário.
O TCM aplicou multa ao gestor no valor total de R$ 51.800,00 (cinquenta e um mil e oitocentos reais), a ser recolhido do próprio salário.
E agora prefeito? As atenções se voltam para a Câmara de Vereadores, que deverá votar essas contas ainda esse ano.